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Regulamento das Praias

ARTIGO 1º - Fica estabelecido o Regulamento Geral de funcionamento das praias ?Catarina?, ?Marina? e Adjacências, como segue:

CAPÍTULO I
DO USO, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOS QUIOSQUES ARTIGO

2º - Será cobrada tarifa de manutenção de uso dos quiosques, equivalente a R$ 10,00 (dez reais) de segunda a quinta-feira e de R$ 20,00 (vinte reais) de sexta-feira a domingo e feriados.

ARTIGO 3º - Fica facultado ao órgão responsável a renovação ou não da diária do quiosque, de acordo com a disponibilidade do mesmo. Parágrafo Único - Ao permissionário que tiver interesse na renovação da permissão de uso, recomenda-se que faça a mesma antes do término previsto da diária, estando sujeito à disponibilidade do quiosque.

ARTIGO 4º - O permissionário receberá o quiosque limpo e deverá manter a ordem e limpeza no imóvel recebido, não sendo permitido, de acordo com a legislação em vigor, colocar lixo e detritos fora das lixeiras que estarão nas imediações do quiosque.

ARTIGO 5º - O quiosque deverá ser entregue nas condições em que foi recebido, ficando o permissionário responsável por qualquer dano ocorrido até sua devolução.

ARTIGO 6º - Fica vedado ao permissionário qualquer tipo de comércio dentro e fora da área dos quiosques, ficando sujeito o mesmo, em caso de infração, à retenção de sua mercadoria, bem como dos equipamentos, na forma da lei.

ARTIGO 7º - É vedado ao permissionário a colocação de varais de roupas, armação de redes, bem como lonas de proteção nos quiosques.

CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO DE USO DOS QUIOSQUES

ARTIGO 8º - Será permitida a reserva antecipada do quiosque até 48 horas antes, no entanto, o mesmo deverá ser ocupado e pago até às 8:50horas do dia da locação que será confirmado a partir do pagamento da tarifa de uso. Caso não ocorra a mesma, este será locado a outro interessado.
§ 1º - Fica compreendido que a ocupação devida do quiosque consiste na instalação do usuário com seus pertences particulares e de seus acompanhantes.
§ 2º - Somente poderá ser reservado um quiosque por pessoa, com exceção de excursões (ônibus) que poderão reservar 2 (dois) quiosques por vez.
§ 3º - 50% dos quiosques, ou seja 13 (treze) dos 26 (vinte e seis) existentes, serão destinados à população ilhense e, no caso de não serem ocupados, poderão ser repassados aos visitantes.
§ 4º - Fica vedada a sub-locação de quiosques; o infrator perderá o direito de locar e o valor pago não será reembolsado.
§ 5º - O sistema de reserva será operacionalizado pela Administração das praias.

ARTIGO 9º - O permissionário que quiser locar o quiosque no dia da chegada, deverá efetuar o pagamento da tarifa na Administração das Praias, no momento de sua chegada, através do talão credenciado pelo órgão responsável.
§ 1º - É vedado a colocação de barracas e o pernoite nos quiosques e áreas das praias (só é permitido em área determinada para esse fim que é o camping), estando o infrator sujeito às penalidades impostas de acordo com o artigo 15 deste Regulamento Geral.
§ 2º - É vedado o uso de equipamentos de refrigeração e cozimento (fogão, freezer, frigobar, geladeira, forno e churrasqueiras elétricas), bem como equipamentos que utilizem combustíveis inflamáveis (gás de cozinha, óleo, álcool e similares) estando o infrator, sujeito a penalidades da legislação em vigor.
§ 3º - Para a ocupação dos quiosques após as 17h00, o usuário deverá procurar o agente de segurança, sendo permitido o uso do mesmo somente até as 23h00 do mesmo dia, com o pagamento da tarifa já estabelecida noArtigo 2º.

ARTIGO 10 - O horário permitido para uso dos quiosques será a partir das 7:00 horas da manhã, até às 23:00 horas do mesmo dia, o que não se conceitua como diária, e sim um intervalo de tempo de uso.

ARTIGO 11 - Será permitido o uso de rádio e aparelhagem de som e imagem portátil até 12V; não é permitido o uso de som automotivo nos quiosques, ficando o infrator sujeito a penalidades da legislação em vigor.

ARTIGO 12 - O recolhimento da tarifa de manutenção e uso de quiosques, deverá ser feito em moeda corrente no ato.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PROPRIETÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

ARTIGO 13 - A utilização dos módulos comerciais deverá obedecer ao contrato de concessão de uso de bem imóvel estabelecido entre a Prefeitura e o permissionário, ficando este, em caso da não observância sujeito à rescisão do mesmo. Parágrafo Único - A infração cometida pelo permissionário em detrimento do contrato poderá ser notificada pelos responsáveis presentes dos seguintes órgãos: Vigilância Sanitária, Diretoria de Habitação e Urbanismo (Fiscal de Obras e Posturas), Administração das Praias, Guarda Municipal, Departamento de Turismo e COMTUR (Conselho Municipal de Turismo), Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento (Departamento de Indústria e Comércio), Setor de Tributos (Fiscal de Tributos) e repassada ao órgão que fará o auto da infração estabelecidos nas Leis 102/93 e 524/98 e no Decreto 1.602/98.

ARTIGO 14 - Fica terminantemente proibido o uso de bebidas em garrafas pelos usuários, ficando restritas às acondicionadas em recipientes descartáveis de plástico, papel ou alumínio (a prática de venda de bebidas em garrafas de vidro será feita somente pelos comerciantes da área das praias).

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

ARTIGO 15 - Para os permissionários dos quiosques, a não observância dos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, do Capítulo I e, artigos 9, 10, 11, e 12 do Capítulo II, deste Regulamento implicarão em multa de uma UFM e duas no caso de reincidência.

ARTIGO 16 - Para os permissionários que exploram o comércio fica estabelecida a multa de até 10 UFM, em caso de não observância do Artigo 13 do Capítulo III e do Artigo 26 do Capítulo VI deste Regulamento, somadas às demais punições administrativas previstas em lei.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 17 - No prédio da administração das praias, um plantão manterá o atendimento ao público, diariamente das 07H30 às 17H00, o qual será feito por atendentes do Departamento de Turismo e nos demais horários, pela Equipe de Segurança das Praias.

ARTIGO 18 - O prédio da administração, que será da responsabilidade da Guarda Municipal e Departamento de Turismo, tem a função de administrar e fazer cumprir o Regulamento Geral das Praias, sendo seus responsáveis, em qualquer situação, credenciados para aplicação deste Regulamento Geral.

ARTIGO 19 - Os responsáveis pela Administração das Praias prestarão ainda serviços de informação e orientação aos turistas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 20 - O horário de funcionamento das praias é das 07h30 às 23h00 e o horário de atendimento administrativo, informações, locações e reserva de quiosques é das 07h30 às 17h00.

ARTIGO 21 - Em hipótese nenhuma serão aceitos animais no âmbito geral das praias. Se o problema persistir, o(s) responsável(eis)será(ão) advertido(s) por escrito e, na reincidência, os animais serão recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses.

ARTIGO 22 - A limpeza, conservação e manutenção dos quiosques, bem como dos equipamentos da praia em geral, ficarão sob o encargo do órgão responsável, bem como a aplicação da notificação, na forma da Lei.

ARTIGO 23 - A Guarda Municipal e o Corpo de Bombeiros atenderão em um posto de atendimento, permanecendo à disposição no horário de funcionamento das praias. Fica sob a responsabilidade da Guarda Municipal a segurança da área das praias, devendo o usuário, em caso de necessidade, procurar a mesma para a apuração de qualquer irregularidade.

ARTIGO 24 - Só será permitido o uso de churrasqueiras dos quiosques e do Camping sendo vedado o uso de qualquer área contrária a este artigo, bem como a utilização de quaisquer tipos de combustível que não seja carvão vegetal.

ARTIGO 25 - O numerário arrecadado pelo FUNDETUR - Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, será revertido em prol da limpeza, manutenção e conservação das praias; aquisição de equipamentos de reposição e pagamento de funcionários quando da contratação; ajuda de custo para estagiários; melhoria da infra-estrutura turística; divulgação e promoção de eventos.

ARTIGO 26 - É expressamente proibido o uso de microfones nos estabelecimentos comerciais para a prática de propagandas e outros anúncios de múltipla utilidade.

ARTIGO 27 - As áreas em grama, toda a flora, fauna, solo, água, ar, juntamente com as benfeitorias públicas, deverão ser preservadas, sob as penas da Lei, e no tocante a tráfego de veículos, sujeitos a multas e/ou recolhimento.
§ 1º - Fica expressamente proibida a degradação dos itens flora (com relação à colocação de redes, faixas, caixas acústicas, churrasqueiras, cartazes, derrubada e retirada de mudas e outros); fauna (apreensão de animais silvestres); solo (compactação pelo uso indiscriminado de veículos de qualquer tipo e/ou equipamentos de recreação); água (poluição por despejo de objetos e detritos) e ar (poluição em todas as suas formas por gases, fumaça, queima e outros).
§ 2º - Os usuários devem zelar pelo decoro público, observando-se os bons costumes. Pessoas em estado de embriaguez, atentado ao pudor, atos de violência e vandalismo serão retirados do local pela Guarda Municipal, que requisitará força policial, se necessário.
§ 3º - Os pais ou responsáveis assumirão as conseqüências dos atos praticados pelos menores.

ARTIGO 28 - A Praia denominada Marina, por sua própria estrutura, fica destinada à prática de Esportes Aquáticos e a Praia Catarina destinada a banhistas, obedecidas as normas e regulamentos de uso e ocupação das praias, bem como suas sinalizações.

ARTIGO 29 - Será exigida lista de passageiros de veículos utilitários quando de fretamento (ônibus, van, kombi, microônibus), bem como da assinatura de um termo de compromisso pelo organizador da excursão em que se compromete pela veracidade das informações prestadas.

ARTIGO 30 - Em caso de eventos especiais (shows, apresentação, gincanas, etc,) promovidos ou apoiados pela Prefeitura, poderá ser utilizado equipamento de som, obedecendo aos critérios estabelecidos pelo Código Sanitário e de Postura, conforme art. 30.

ARTIGO 31 - A Administração das Praias não se responsabilizará por menores desacompanhados de seus pais e/ou responsáveis que adentrarem as áreas das praias, qualquer que seja o horário.

ARTIGO 32 - As embarcações, equipamentos e atividades que interferirem na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas praias, deverão respeitar os limites e determinações impostos para navegação, de acordo com a Lei N. º 9.537/97 Lesta e Decreto N. º 2.561/98 Riesta, constantes na Norman 03. Para que tal se cumpra, a fiscalização aquaviária será executada pela Guarda Municipal mediante convênio com a Marinha do Brasil.

 



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